Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.236.292
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 25/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. QUESTÃO NÃO REBATIDA NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL. SÚMULA N. 211/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de ressarcimento ao erário. Na sentença a ação foi julgada extinta por ausência de legitimidade. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial.
II - A legitimidade do espólio para ressarcir ao erário quantia indevidamente paga ao falecido, não foi rebatido no recurso especial. Incide, portanto, a Súmula n. 283/STF, por analogia, e a Súmula n. 7/STJ. Precedentes: REsp n. 2.229.299, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 23/9/2025; REsp n. 2.229.785, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 19/9/2025; AREsp n. 2.832.966, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 1º/7/2025.
III - Quanto às matérias constantes dos arts. 796 do CPC, e 884, 1.997 do CC, não foram abordadas pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos declaratórios objetivando sanear eventuais vícios. Incide a Súmula n. 211/STJ
IV - No presente caso, as teses invocadas pela parte recorrente não foram debatidas pelo Tribunal de origem, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: REsp n. 1.898.496/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgInt no REsp n. 1.924.235/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.
V - Ressalto que o requisito do prequestionamento é exigido por este Tribunal Superior inclusive nas matérias de ordem pública. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.143.604/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 26/6/2025; REsp n. 2.195.614/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 7/5/2025;
AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.851/AP, relator Ministro Paulo Sérgio.
VI - Agravo interno improvido.
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