Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.236.242
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS.
1. Verificada efetiva omissão do acórdão embargado, impõe-se o
acolhimento dos embargos de declaração para a integração do julgado,
no que concerne aos consectários da condenação.
2. O valor da comissão de corretagem a ser restituído deve ser
monetariamente atualizado, pelo índice IPCA, no período compreendido
entre a data do recebimento da quantia e a data da citação, após o
que incidirá, exclusivamente, a taxa SELIC, a título de correção
monetária e juros de mora, até a data do efetivo pagamento.
3. Embargos de declaração acolhidos.
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