Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.236.189
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 24/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. SUBCONTRATAÇÃO. RELAÇÃO DO SUBCONTRATADO COM O SUBCONTRATANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DIVISÃO DE RESPONSABILIDADES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.
1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se a responsabilidade do subcontratado em contrato de transporte rodoviário de cargas é objetiva perante o subcontratante.
2. O art. 7º da Lei nº 11.442/2007 não define que a responsabilidade do transportador (contratado ou subcontratado) é objetiva somente na relação com o dono da carga, mas "perante o contratante", de modo que, aquele que subcontrata, assume a posição de contratante perante o subcontratado.
3. Nos contratos de transporte com subcontratação, há uma sucessão de contratos, o primeiro realizado pelo dono da carga com o transportador principal, e o segundo entre o transportador principal e o subcontratado.
4. Salvo expressa disposição em contrário, a celebração de um contrato derivado, ou subcontrato, não altera a natureza da relação jurídica do contratante com o primitivo contratado, nem deste com o subcontratado.
5. No contrato de transporte rodoviário de cargas, o subcontratante assume, perante o subcontratado, a mesma posição do contratante originário, como se proprietário da carga fosse, incidindo nessa nova relação jurídica a responsabilidade objetiva legalmente imposta ao transportador.
6. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo nobre (Súmula nº 282/STF).
7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
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