Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.236.114
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E
INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADA SUSPEITA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, com
fundamento na Súmula 568/STJ, negou-lhe provimento, não conhecendo
da alegação de dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo
analítico.
2. Fato relevante. Defesa sustenta nulidade das provas por suposta
violação domiciliar amparada em denúncia anônima e ausência de
diligências prévias, além de pretender a aplicação da causa de
diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem assentou a
legitimidade da abordagem e da entrada no domicílio, à vista de
nervosismo e mudança de direção ao avistar viatura, apreensão de
porções de entorpecentes em busca pessoal e posterior ingresso no
imóvel em contexto de flagrante delito, reputando válidos os
depoimentos policiais colhidos sob contraditório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve
demonstração válida de dissídio jurisprudencial, com o devido cotejo
analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º,
do RISTJ; e (ii) saber se a busca pessoal e o subsequente ingresso
em domicílio, em situação de flagrante, foram lícitos considerando o
conjunto fático assentado pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de cotejo analítico entre os julgados impede o
conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III,
da CF/1988, conforme exigem o CPC, art. 1.029, § 1º, e o RISTJ, art.
255, § 1º.
6. Os fundamentos do acórdão recorrido alinham-se à jurisprudência:
nervosismo e mudança de direção ao avistar viatura policial,
corroborados por depoimentos policiais harmônicos, configuram
fundada suspeita para busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP.
7. Destarte, na hipótese dos autos, diante da busca pessoal idônea,
a efetiva apreensão de drogas e o contexto, no qual o abordado
estava saindo do imóvel denunciado, de forma anônima, por
perturbação ao sossego, não há se falar em entrada em domicílio por
mera denúncia anônima ou atitude suspeita como sugere a defesa,
tendo havido atuação progressiva pelos policiais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico, com
demonstração de similitude fática e adoção de teses divergentes, nos
termos do CPC, art. 1.029, § 1º, e do RISTJ, art. 255, § 1º. 2. A
demonstração de nervosismo e mudança de direção ao avistar viatura
policial configura fundada suspeita, legitimando a busca pessoal nos
termos do art. 244 do CPP. 3. A abordagem policial decorrente do
coleta progressiva de elementos configuradores de fundada suspeita
de ocorrência de crime permanente no local, torna válido o ingresso
no domicílio. Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, XI; CF/1988, art. 105, III; CPC, art. 1.029, § 1º;
RISTJ, art. 255, § 1º; CPP, art. 244; CPP, art. 240, § 2º
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 1.046.207/DF,
relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em
11/3/2026, DJEN de 18/3/2026; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.
3.025.049/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.
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