Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.236.021
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFISSÃO
QUALIFICADA. ATENUANTE DO ART. 65, III, D, DO CP. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. COMPETÊNCIA PARA MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo órgão acusador contra acórdão
da Turma que, em recurso especial, reconheceu a atenuante da
confissão espontânea e redimensionou a pena por homicídio
privilegiado tentado.
2. Fato relevante. Confissão qualificada com admissão do fato e da
autoria, acompanhada de alegação de legítima defesa; aplicação da
atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, com redução na fração
de 1/12.
3. As decisões anteriores. Sentença condenatória em primeiro grau;
acórdão do Tribunal de origem com redução da pena; provimento do
recurso especial para reconhecer a atenuante e redimensionar a pena;
desprovimento de agravo regimental interposto pelo órgão acusador.
4. Os embargos. Alegação de omissão por ausência de pronunciamento
sobre o art. 5º, XLVI, da Constituição Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão no
acórdão por falta de enfrentamento de argumento constitucional
relativo ao art. 5º, XLVI, da Constituição Federal; (ii) a confissão
qualificada afasta a atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal
ou permite sua aplicação com fração de redução distinta; e (iii) os
embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito
do julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão (CPP, arts. 619 e 620), o que
não se verificou no caso concreto.
5. A mera discordância com o resultado do julgado não configura
omissão e não pode ser veiculada por embargos de declaração, que não
se prestam à rediscussão do mérito.
6. O acórdão enfrentou a matéria, assentando que a confissão
qualificada admite a incidência da atenuante do art. 65, III, d, do
Código Penal, com fração de redução distinta da ordinariamente
aplicada, sem qualquer vício a ser sanado.
7. É inviável ao Superior Tribunal de Justiça apreciar matéria
constitucional em recurso especial, ainda que para fins de
prequestionamento, por ser competência do Supremo Tribunal Federal
(CF/1988, art. 102, III).
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; CP, art. 65,
III, d; CF/1988, art. 5º, XLVI; CF/1988, art. 102, III
Jurisprudência relevante citada: Não há.
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