Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.236.008
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE.
BIS IN IDEM. LIMITES COGNITIVOS DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual
contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com
fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça.
2. O recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, foi interposto em face de acórdão de Tribunal
de Justiça que afastou a valoração negativa da culpabilidade do
recorrido, por entender configurado bis in idem, e reduziu a
pena-base fixada na sentença condenatória por homicídio, ao
fundamento de que a exasperação se baseara exclusivamente no fato de
o réu ter efetuado os disparos que causaram a morte da vítima.
3. Na decisão monocrática ora agravada, assentou-se que a Corte de
origem foi categórica ao afirmar que a majoração da pena-base se
fundou apenas em elemento inerente ao tipo penal (autoria dos
disparos), inexistindo circunstância concreta autônoma a justificar
a valoração negativa da culpabilidade, sendo inviável, em recurso
especial, requalificar a atuação do agente como "proeminente" sem
revolvimento das premissas fáticas, atraindo o óbice da Súmula
7/STJ.
4. No agravo regimental, o agravante sustenta interpretação
excessivamente restritiva do conceito de culpabilidade do art. 59 do
Código Penal e dos limites cognitivos do recurso especial,
afirmando que, a partir dos fatos descritos no acórdão e no voto
divergente, seria possível reconhecer atuação proeminente do réu -
marcada por preponderância funcional, intensidade do dolo e
protagonismo na empreitada -, o que legitimaria a valoração negativa
da culpabilidade e o restabelecimento da pena-base fixada na
sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o afastamento, pelo
Tribunal de origem, da valoração negativa da culpabilidade, por
entender que a exasperação da pena-base se fundou apenas na autoria
dos disparos de homicídio (elemento inerente ao tipo), configura
mera incorreta subsunção jurídica a ser corrigida em recurso
especial; e (ii) saber se, à luz da Súmula 7/STJ, é possível ao
Superior Tribunal de Justiça requalificar a atuação do réu como
proeminente, com base em leitura do voto vencido, para restabelecer
a valoração negativa da culpabilidade e a pena-base majorada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A culpabilidade, como circunstância judicial do art. 59 do Código
Penal, corresponde a juízo de censurabilidade concreta da conduta,
distinto da culpabilidade em sentido analítico, e pode legitimar a
exasperação da pena-base quando demonstradas circunstâncias
concretas autônomas (atuação proeminente, posição de liderança,
domínio funcional do fato, execução especialmente gravosa ou
equivalente).
7. O acórdão recorrido fixou premissa fática clara no sentido de que
a exasperação da pena-base, na sentença, se fundou exclusivamente
no fato de o réu ter efetuado os disparos que causaram a morte da
vítima, isto é, em circunstância inerente ao próprio tipo penal de
homicídio, concluindo pela ocorrência de bis in idem e afastando a
existência de atuação funcionalmente preponderante, domínio especial
da empreitada ou intensidade do dolo além do ordinário.
8. Em recurso especial, não cabe substituir as premissas fáticas e
argumentativas adotadas pela maioria do Tribunal de origem pela
leitura constante de voto vencido, nem reconstruir a fundamentação
sentencial em moldes mais favoráveis à tese acusatória, pois isso
implicaria revisitar o conteúdo valorativo do acórdão recorrido e
rever as premissas fáticas fixadas na instância ordinária.
9. A pretensão ministerial de requalificar a atuação do réu como
proeminente, com base em expressões constantes de voto divergente,
demanda revolvimento das premissas fáticas fixadas pela Corte local,
o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, não se tratando de mera
discussão abstrata sobre o alcance jurídico do conceito de
culpabilidade.
10. A decisão agravada não esvaziou o conteúdo normativo da
culpabilidade nem a função individualizadora da pena-base, apenas
respeitou os limites cognitivos do recurso especial e a soberania
das instâncias ordinárias na fixação da moldura fática, reconhecendo
a impossibilidade de, contra premissa fática expressamente
assentada, afirmar circunstâncias concretas de atuação singularmente
grave para fins de exasperação da pena-base.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se íntegra a decisão monocrática que não conheceu do
recurso especial.
Tese de julgamento:
1. O Superior Tribunal de Justiça não pode, em recurso especial,
reconstituir ou requalificar circunstâncias fáticas para afirmar
atuação proeminente do réu e justificar valoração negativa da
culpabilidade, quando o Tribunal de origem, de forma expressa,
reconhece que a exasperação da pena-base se fundou apenas em
elemento inerente ao tipo penal, sob pena de violação da Súmula
7/STJ.
2. A valoração negativa da culpabilidade, para fins de aumento da
pena-base, exige circunstâncias concretas autônomas e distintas do
verbo nuclear do tipo penal, não sendo possível utilizá-lo
isoladamente sob pena de bis in idem.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CF/1988,
art. 105, III, "a"; Código Penal, art. 59; Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, art. 255, § 4º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7/STJ.
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