Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.235.878
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 24/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. FRAÇÃO DE REDUÇÃO
DO PRIVILÉGIO. REGIME INICIAL. REFORMATIO IN PEJUS. JURISPRUDÊNCIA
DO STJ.
1. A sentença negativou a circunstância judicial da
culpabilidade com base em elementos concretos e que denotam maior
reprovabilidade da conduta, consoante a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça: disparos de arma de fogo na presença de
familiares da vítima, inclusive uma criança.
2. A fração de redução
da causa de diminuição do homicídio privilegiado deve considerar o
grau de provocação da vítima e a intensidade da emoção do agente. O
lapso superior a 12 horas entre a provocação e a reação autoriza a
redução mínima de 1/6, conforme entendimento do Superior Tribunal de
Justiça sobre a necessidade de fundamentação concreta e
proporcionalidade na escolha do quantum.
3. O regime prisional
aberto permanece, diante da vedação da reformatio in pejus.
4.
Recurso especial parcialmente provido nos termos do dispositivo.
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