Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.235.822
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 02/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CEMIG RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INSTALAÇÃO DE CONEXÃO PARA GERAÇÃO DE ENERGIA. NESTA CORTE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, proposta por Consórcio Lyra I e Líder Lyra Energia Renovável Ltda., visando compelir a Cemig Distribuição S.A. à execução de obras de adequação no sistema elétrico para conexão de usina fotovoltaica. A sentença julgou procedentes os pedidos e converteu a obrigação de fazer em perdas e danos, com liquidação posterior. No Tribunal, a sentença foi mantida. Nesta Corte, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, afim de sanar as questões omitidas. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - Como dito na decisão agravada, o acórdão deixou de enfrentar, como lhe competia, os apontamentos da Cemig. Isso porque, ao manter a decisão de origem, a Corte Estadual deveria ter enfrentado, de forma específica, a complexidade técnica da obra, a necessidade de desligamentos programados da subestação de Piumhi e o cumprimento das normas regulatórias setoriais.
III - Em verdade, ao deixar de apreciar tais questionamentos, acaba, pela via transversa, de inviabilizar a abertura da via especial para o recorrente, uma vez que, se trazidos diretamente a esta Corte, exigirão reapreciação do acervo fático da causa, inviável nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
IV - Com efeito, configura-se negativa de prestação jurisdicional "a falta de resolução de ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, assim como a adoção de solução judicial aparentemente contraditória." (AREsp 1.362.181/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, Dje 14/12/2021).
V - Portanto, ao contrário do que faz crer o agravante, o caso é de acolhimento da tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, suscitada no recurso especial.
VI - Agravo interno improvido.
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