Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.235.815
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INCOMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA.
1. A decisão agravada deve ser mantida nos seus exatos termos, pois
a parte agravante não trouxe argumentos aptos a infirmar seus
fundamentos.
2. Não se constata omissão no acórdão recorrido, uma vez que o
Tribunal de origem manifestou-se de maneira expressa sobre a
matéria, aplicando a regra processual de que o ajuizamento de ação
rescisória não impede o cumprimento da decisão.
3. A desconstituição da premissa firmada na origem quanto à ausência
de risco de grave prejuízo ou de urgência apta a justificar a
suspensão do levantamento de valores demandaria o reexame do
contexto fático-probatório, providência vedada em recurso especial.
4. A ausência de debate prévio sobre a tese recursal inviabiliza o
conhecimento do apelo extremo, além de a controvérsia possuir
natureza eminentemente constitucional.
5. A falta de impugnação específica ao fundamento da preclusão atrai
os óbices das súmulas de admissibilidade processual referentes à
deficiência na fundamentação.
6. Agravo interno desprovido.
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