Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.235.801
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS POR INEXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. SUCUMBÊNCIA TÉCNICA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO PELO CREDOR. AUSÊNCIA DE CONDUTA IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255 DO RISTJ. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Aplica-se o princípio da causalidade quando o acolhimento da exceção de pré-executividade decorre de circunstância sucessória alheia à atuação do credor, que exerceu regularmente o direito de ação, não havendo conduta culposa ou abusiva que justifique a sucumbência indenizável. 2. O dissídio jurisprudencial não se configura sem a demonstração da similitude fática e do cotejo analítico exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255 do RISTJ, não bastando a transcrição de ementas sem confronto específico entre as razões determinantes dos julgados.
3. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
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