Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.235.751
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECURSO
INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO
AO RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E DE AFASTAMENTO DA
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA 283/STF. RAZÕES DISSOCIADAS DO
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA
284/STF. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO.
1. Pretensão ao reconhecimento da decadência do direito de
representar. Hipótese em que o recurso especial funda suas alegações
apenas na representação supostamente tardia de uma das vítimas,
nada referindo quanto à representação anterior, próxima a data dos
fatos, do outro ofendido. Incidência, no ponto, do óbice da Súmula
283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles.
2. Pretensão ao afastamento da condenação ao pagamento de
indenização à vítima. Pedido nem sequer apreciado pelo Tribunal
local ao julgar a revisão criminal, porque a questão não fora
suscitada no recuso de apelação. Recurso especial que não contestou
o motivo real da rejeição (a preclusão ou a inadequação do recurso),
mas se limitou a discutir novamente o valor da indenização. A
dissociação entre as alegações recursais e a causa de decidir do
acórdão caracteriza fundamentação deficiente que impede o
conhecimento do recurso especial (Súmula 284/STF).
3. É inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício
com intuito de superar, por via transversa, óbice reconhecido na
admissibilidade do recurso interposto.
4. Agravo regimental improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.