Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.235.725
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PORTE ILEGAL DE
MUNIÇÕES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONTEXTO DE OUTROS CRIMES.
REGIME INICIAL SEMIABERTO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
manteve decisão monocrática dando provimento a recurso especial do
Ministério Público para afastar a insignificância e restabelecer a
condenação pelo art. 14 da Lei 10.826/2003, com fixação do regime
inicial semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material no acórdão
embargado quanto às teses de proporcionalidade, vedação ao excesso
punitivo, in dubio pro reo, nexo funcional, individualização da
pena, regime inicial e substituição por restritivas de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão,
contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material, nos termos
do art. 619 do CPP e do art. 1.022 do CPC; não se prestam à
rediscussão do mérito.
4. O acórdão embargado enfrentou, de forma suficiente, a questão
central relativa à inaplicabilidade da insignificância no porte de
munições apreendidas em contexto de outros delitos, fixando premissa
fática e jurídica que afasta a mínima ofensividade e, por
consequência, as alegações de proporcionalidade e de dúvida em favor
do réu.
5. Não há omissão quanto à individualização da pena, ao regime
inicial e à substituição por restritivas de direitos: os critérios
foram explicitados e vinculados à realidade processual, considerando
a soma das penas no concurso material já reconhecido, sendo
incabível, em embargos, a rediscussão desses pontos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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