Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.235.685
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 24/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO. RECURSO MINISTERIAL. PRETENSÃO À APLICAÇÃO DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSIDERA NÃO COMPROVADO O USO DA ARMA. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal firmaram entendimento consolidado no sentido de que a apreensão e perícia da arma de fogo não são indispensáveis para a incidência da majorante, desde que o seu uso seja comprovado por outros meios de prova, como depoimentos testemunhais e a palavra da vítima.
2. Caso em que o acórdão recorrido não considerou efetivamente comprovada a existência da arma de fogo, dada a fragilidade da prova, quanto a essa circunstância. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal pressuporia, necessariamente, o reexame do acervo probatório para se concluir de forma diversa do que decidido nas instâncias ordinárias, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
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