Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.235.649
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 24/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS.
PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE MAÇOS APREENDIDOS. INCREMENTO.
POSSIBILIDADE. QUANTUM FIXADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
1. É
inadmissível a introdução de novas questões no agravo regimental,
que extrapolam o objeto do recurso especial.
2. A jurisprudência
desta Corte firmou-se no sentido de que a grande quantidade de maços
de cigarros apreendidos - no caso foram 565.000 maços - é fundamento
idôneo para o aumento da pena-base, por indicar maior
reprovabilidade da conduta.
3. Não há direito subjetivo do réu à
adoção de alguma fração de aumento específico para cada
circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base,
de 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo de outro valor.
4. Agravo
regimental conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
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