Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.235.616

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. VALOR DA CAUSA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. USO CONTÍNUO. CUSTO ANUAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EQUIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. USO DOMICILIAR. EVRYSDI. RISDIPLAM. ATROFIA MUSCULAR ESPINHAL TIPO II. CUSTEIO. INCORPORAÇÃO AO SUS. OBRIGATORIEDADE. ÓRTESE E PRÓTESE NÃO LIGADAS A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA. LICITUDE. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, nas demandas de fornecimento de medicamento de uso continuado, o valor da causa deve corresponder ao custo anual do tratamento. 2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta do indispensável prequestionamento. Incidência, por analogia, do disposto na Súmula nº 282/STF. 3. A controvérsia dos autos resume-se em definir se o medicamento Evrysdi (Risdiplam) e as órteses requeridas, consistentes em guincho móvel para transferência com cesta de higienização e bateria externa para uso com o ventilador, devem ser custeados pelo plano de saúde para tratamento de atrofia muscular espinhal tipo II, doença degenerativa grave e rara que acomete a beneficiária. 4. Não se desconhece que se configura lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ou seja, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, exceto os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e aqueles incluídos no rol da ANS para esse fim. 5. O medicamento Risdiplam (Evrysdi) foi incorporado ao SUS para o tratamento da atrofia muscular espinhal tipo II, nos termos da Portaria SCTIE/MS nº 17, de 11/03/2022. 6. A incorporação do medicamento ao SUS, nos termos do art. 10, §10, da Lei 9.656/1998, impõe sua inclusão no rol da ANS no prazo de 60 (sessenta) dias, razão pela qual não subsiste a negativa de cobertura fundada em sua ausência da referida listagem. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou-se no sentido de ser lícita a negativa de custeio, pela operadora de plano de saúde, de órteses e próteses não ligadas a ato cirúrgico, consoante o disposto no artigo 10, I e VII, da Lei nº 9.656/1998. 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

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