Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.235.580
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CRÉDITO. INCIDÊNCIA DO CDI. CLÁUSULA AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SÚMULA 176 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS FINANCEIROS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual enfrenta, de modo suficiente, o núcleo da controvérsia, ainda que adote fundamentação diversa da pretendida pela parte. 2. A jurisprudência desta Corte admite, em tese, a utilização do CDI como encargo financeiro em contratos bancários, desde que não configurada abusividade concreta.
3. Reconhecida, pela instância ordinária, a abusividade da cláusula contratual em virtude da cumulação do CDI com outros encargos financeiros, é inviável revisar essa conclusão em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. A alegação de dissídio jurisprudencial não prospera quando ausente similitude fática entre os julgados confrontados.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido
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