Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.235.561
- Julgado em 29/04/2026 · publicado em 06/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO SUPOSTAMENTE CLANDESTINO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE ANÁLISE ADEQUADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DA LEI QUE INSTITUIU O PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO OU NORMAS DA LEI N. 10.257/2001. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 284/STF. DEFICIÊNCIA DA PETIÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra os ora agravados, requerendo, em apertada síntese, regularização e realização de obras de infraestrutura do loteamento indicado na inicial. Nesta Corte, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
III - Agravo interno improvido.
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