Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.235.545
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF POR ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. PRECLUSÃO. TEMA N. 289/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A incidência do teor da Súmula n. ao caso decorreu da 284/STF alegação genérica de afronta ao do CPC. Entretanto, este art. 1.022 fundamento não foi impugnado especificamente, o que não satisfaz ao ônus previsto no § 1º, do CPC. Esta é a razão de o art. 1.021, agravo interno não ser conhecido neste ponto. 2. O STJ, ao julgar o Tema n. 289, firmou a seguinte tese: " A renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada ." a presunção de renúncia tácita
3. No caso, o Pretório de origem afirmou que "[o] segurado " e que " concordou com os valores não foi diferida a fixação dos ", razão pela qual consectários para a fase executiva se reconheceu a preclusão para o pleito de execução complementar.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.
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