Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.235.518
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INGRESSO EM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA LIVRE ADESÃO. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. ALEGADA RESTRIÇÃO OBJETIVA E PROCESSO SELETIVO. NECESSIDADE DE PROVA CONCRETA. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO ESTATUTÁRIA. SÚMULAS 5 E DISSÍDIO 7/STJ. JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. RECURSO SÚMULA 7/STJ. ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que manteve sentença de procedência em ação de obrigação de fazer para assegurar a admissão de médica em cooperativa de trabalho médico, sem submissão a processo seletivo. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento do IRDR Tema 007 e da prova técnica; (ii) é lícita a exigência de processo seletivo e a limitação de vagas por impossibilidade técnica, à luz da e do Lei 5.764/1971 do CPC; (iii) há dissídio jurisprudencial sobre a possibilidade art. 985 de restringir o ingresso por equilíbrio econômico-financeiro e capacidade técnica.
3. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido de forma contrária à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação . 4. A exigência estatutária de processo seletivo, a limitação de vagas, a impossibilidade técnica e sua distinção da mera conveniência econômico-financeira ou suficiência numérica de cooperados são premissas fático-probatórias e sua revisão e a interpretação de cláusulas estatutárias esbarram nas Súmulas 7 e 5/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não é demonstrado sem cotejo analítico e identidade fático-jurídica, restando prejudicado quando a controvérsia demanda reexame de provas. Súmula 7/STJ.
6. Recurso especial não conhecido.
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