Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.235.452
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 13/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO. TEMA N. 289/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Este Superior Tribunal, ao julgar o Tema n. 289, firmou a seguinte tese: "A renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita." 2. No caso, o Pretório de origem afirmou que "não houve o diferimento da questão para o cumprimento de sentença", razão pela qual se reconheceu a prescrição para o pleito de execução complementar. 3. Agravo interno não provido.
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