Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.235.411
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA
COMINATÓRIA (ASTREINTES). EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE.
CPC/2015. SUPERAÇÃO DO TEMA 743/STJ. LIMITE PARA LEVANTAMENTO DOS
VALORES. TRÂNSITO EM JULGADO. PREVISÃO EXPRESSA DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. REDUÇÃO DA MULTA. SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, ao
reformar parcialmente a decisão de primeiro grau, admitiu o
prosseguimento da execução provisória da multa cominatória
(astreintes), ressalvando a impossibilidade de levantamento dos
valores antes do trânsito em julgado.
2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da
parte recorrente, profere decisão motivada e com fundamentação
suficiente para dirimir a controvérsia, rejeitando a alegação de
omissão por não acolhimento da tese recursal, mormente quando o
próprio acórdão recorrido reconheceu o superamento (overruling) do
Tema 743/STJ, aplicando a regra do Código de Processo Civil de 2015.
3. A pretensão de limitar a execução provisória ao depósito judicial
e vedar o levantamento dos valores antes do trânsito em julgado
carece de interesse recursal, porquanto o próprio acórdão combatido,
ao dar parcial provimento ao agravo de instrumento, já fez a devida
ressalva, determinando o prosseguimento da execução provisória da
decisão liminar, mas destacando a impossibilidade de qualquer
levantamento de valores na pendência do trânsito em julgado da
sentença favorável à parte, em estrita observância ao comando do
artigo 537, § 3º, do Código de Processo Civil.
4. A tese recursal que busca a revisão do valor das astreintes por
alegada desproporcionalidade esbarra no óbice intransponível da
Súmula 7/STJ, uma vez que a aferição da razoabilidade e
proporcionalidade da multa cominatória fixada, seja em tutela
provisória ou em sentença, demanda o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso
Especial.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
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