Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.235.376
- Publicado em 24/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM, AO DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO HC N. 598.051/SP E À DISTINÇÃO ENTRE REEXAME DE PROVAS E REVALORAÇÃO JURÍDICA. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
2. Não se constata omissão quanto à suficiência da fundamentação empregada pela Corte de origem ao rejeitar os aclaratórios ali opostos, porquanto o acórdão embargado transcreveu a ementa do julgamento da apelação e demonstrou, de modo expresso, que todas as teses defensivas haviam sido enfrentadas, circunstância que evidencia o propósito de reexame da matéria, não de omissão.
3. Também não se verifica omissão quanto ao necessário distinguishing em relação ao HC n. 598.051/SP, visto que o acórdão embargado enfrentou, de modo específico, os elementos fáticos do caso concreto (acionamento da administração do estabelecimento, comportamento alterado do réu e existência de jovem desacordada no interior do quarto) e neles assentou a legitimidade da busca domiciliar, à luz da jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal sobre fundadas razões.
4. Quanto à pretendida distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica, para fins de afastamento da Súmula n. 7 do STJ, o acórdão embargado foi expresso ao consignar que a Corte local analisou de modo fundamentado o pleito de semi-imputabilidade e que a revisão dessa conclusão, à vista da prova pericial produzida, demandaria o vedado revolvimento do acervo fático-probatório.
5. A pretensão recursal, em rigor, não aponta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas busca a reforma do julgado por via inadequada, o que não se admite em embargos de declaração.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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