Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.235.306
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. USUCAPIÃO. MATÉRIA DE DEFESA. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual.
2. Embora o pedido deva ser interpretado restritivamente, vigora a interpretação de que não ocorre julgamento extra ou ultra petita quando o julgador, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos das partes, procede à subsunção normativa utilizando-se de fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelos autores e refutados pelo réu, por força do princípio do jura novit curia.
3. A usucapião foi alegada como matéria de defesa pelos recorridos, motivo pelo qual não se pode falar em reconhecimento de ofício do instituto por parte da Corte local.
4. O não conhecimento ou a improcedência dos embargos de declaração, por si sós, não são suficientes para a condenação automática à penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, devendo a ocorrência de efetiva intenção protelatória ser analisada caso a caso, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
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