Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.235.210
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 24/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE
AGENTES. VÍNCULO DEMONSTRADO. SÚMULA 7/STJ. UTILIZAÇÃO DE
QUALIFICADORA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. REGIME INICIAL FECHADO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
1. Pedido de afastamento da qualificadora do
concurso de agentes. Acórdão estadual reconheceu vínculo subjetivo
entre os réus e manteve a qualificadora. Revisão vedada por demandar
reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula
7/STJ.
2. Pena-base elevada pelo uso de qualificadora remanescente
como circunstância judicial negativa. Conforme a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, havendo duas ou mais qualificadoras, é
possível empregar uma para qualificar o crime e a outra para
exasperar a pena-base, sem bis in idem.
3. Regime inicial fechado
mantido. Reincidência e circunstância judicial desfavorável
autorizam regime mais gravoso, ainda que a pena seja inferior a 4
anos.
4. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos. Medida não socialmente recomendável diante de
condenação anterior por crime mais grave. Fundamentação conforme a
orientação do Superior T ribunal de Justiça.
5. Recurso especial
parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
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