Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.235.209

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEFESA. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela embargante, inclusive como representante processual em causa própria, contra acórdão que julgou agravo regimental interposto por outra advogada. 2. A embargante alega omissão quanto às teses de litispendência, coisa julgada e preclusão, sustentando tratar-se de matérias de ordem pública, insuscetíveis de preclusão e imprescindíveis ao acesso ao Supremo Tribunal Federal, e requer o saneamento da omissão com efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o prequestionamento. 3. Em petição complementar, a embargante noticia que a advogada anteriormente constituída, embora devidamente intimada do acórdão do agravo regimental, não opôs embargos de declaração no prazo legal, o que, a seu ver, caracteriza desídia profissional, em prejuízo da demonstração de inocência e configura nulidade absoluta por ausência de defesa, com pedido de apreciação dos aclaratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de interposição, pela advogada anteriormente constituída, de embargos de declaração contra o acórdão do agravo regimental configura nulidade absoluta por ausência de defesa, à luz da Súmula n. 523 do STF e do princípio da voluntariedade recursal; e (ii) saber se os presentes embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal previsto no art. 619 do CPP e no art. 263 do RISTJ, de modo a possibilitar o seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O sistema recursal brasileiro é regido pelo princípio da voluntariedade (CPP, art. 574), de modo que não há obrigação da defesa técnica de interpor recurso contra decisão desfavorável; a ausência de interposição de determinado recurso, por si só, não evidencia nulidade processual. 6. A atuação da advogada anteriormente constituída, com a interposição de agravo em recurso especial e de agravo regimental, evidencia exercício efetivo da defesa técnica, afastando a configuração de ausência de defesa ou de nulidade absoluta por suposta desídia na não interposição de embargos de declaração. 7. O prazo para oposição de embargos de declaração em matéria penal, perante o Superior Tribunal de Justiça, é de dois dias corridos, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 263 do RISTJ, não se aplicando, no ponto, a disciplina do Código de Processo Civil. 8. No caso concreto, o acórdão embargado foi publicado em 9/3/2026, iniciando-se o prazo em 10/3/2026 (terça-feira) e findando-se em 11/3/2026 (quarta-feira), ao passo que os embargos de declaração foram opostos apenas em 12/3/2026, resultando manifesta a sua intempestividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos, em razão de intempestividade. Tese de julgamento: 1. A não interposição de recurso pela defesa técnica, à luz do princípio da voluntariedade recursal, não configura, por si só, nulidade absoluta por ausência de defesa, salvo demonstração de efetivo prejuízo ao réu. 2. O prazo para oposição de embargos de declaração em processos penais no Superior Tribunal de Justiça é de dois dias corridos, conforme o art. 619 do CPP e o art. 263 do RISTJ, e o recurso interposto fora desse prazo é intempestivo e não pode ser conhecido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPP, arts. 574, caput, e 619; RISTJ, art. 263; Súmula n. 523 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.020.571/CE, Quinta Turma, j. 12/11/2025, DJEN 17/11/2025; STJ, RHC n. 33.759/MG, Sexta Turma, j. 3/3/2016, DJe 10/3/2016; STJ, HC n. 223.096/SC, Quinta Turma, j. 14/2/2012, DJe 29/2/2012; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.098.854/SP, Sexta Turma, j. 28/11/2023, DJe 1º/12/2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.399.325/SP, Quinta Turma, j. 17/10/2023, DJe 30/10/2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.516.441/PR, Corte Especial, j. 22/8/2023, DJe 21/9/2023.

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