Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.235.056
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. CASSAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE POSSE DE ARMA DE FOGO. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. LEI N. 10.826/2003. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO REGISTRO OU POSSE DE ARMA. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE E À REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE MOTIVADO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, cuida-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo, objetivando desconstituir decisão que determinou a cassação da autorização de posse de arma de fogo anteriormente concedida ao demandante. Na sentença, negou-se provimento aos pedidos autorais. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - Quanto ao cerne da controvérsia, ressalto que a regra geral é a de vedação ao porte de arma de fogo, criando a lei exceções para casos específicos. Nesse sentido, a legislação autoriza, excepcionalmente, que cidadãos portem armas de fogo de uso permitido, mediante autorização da polícia federal (ato administrativo discricionário), desde que atendidos os requisitos previstos na Lei n. 10.826/2003. III - De fato, o Estatuto de Desarmamento, em seu art. 4º, I determina que, para adquirir uma arma, o interessado deverá comprovar sua "idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos". Ainda, destaco que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade de dispositivos da Lei n. 10.826/2003, no julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade n. 3112 (ADI 3.112, relator(a): Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 2/5/2007, DJe-131 DIVULG 25/10/2007 PUBLIC 26/10/2007 DJ 26/10/2007 PP-00028 EMENT VOL-02295-03 PP-00386 RTJ VOL-00206-02 PP-00538). IV - Desta feita, o registro e porte de arma de fogo dependem de autorização prévia da autoridade concedente, ato administrativo excepcional, subordinado a juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. Com efeito, o acesso a armas de fogo, como sua aquisição ou porte, é uma medida de caráter excepcional, que deve ser interpretada de forma restritiva. Ademais, por ser um ato discricionário da administração, está sujeito à revisão a qualquer tempo. Desta feita, não se há de falar em direito adquirido à aquisição ou ao porte de arma de fogo, tendo em vista que a Lei n. 10.826/2003 condiciona a aquisição de arma de fogo e a expedição do respectivo registro ao cumprimento de requisitos dispostos no art. 4º da referida lei. V - No caso, o indeferimento da autorização, quando devidamente motivado e, em se tratando de ato discricionário, impede a interferência do Poder Judiciário nessa seara, estando restrito o controle judicial à aferição da regularidade do processo administrativo de autorização de registro e porte de armas de fogo, à luz dos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. A propósito: AgInt no REsp n. 2.008.271/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022. VI - Correta a decisão que conheceu do recurso especial e lhe deu parcial provimento, a fim de restabelecer a sentença. VII - Agravo interno improvido.
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