Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.234.895
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA
(PAE). JUÍZES CLASSISTAS. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITES SUBJETIVOS DA
COISA JULGADA. RMS N. 25.841/DF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE
APOSENTADORIA SOB A ÉGIDE DA LEI N. 6.903/1981. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
I - Controvérsia acerca da legitimidade ativa para o cumprimento
individual de sentença coletiva que reconheceu o direito à percepção
de diferenças da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE).
II - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RMS n. 25.841/DF,
reconheceu o direito à PAE exclusivamente aos Juízes classistas
aposentados, ou que implementaram os requisitos para aposentadoria,
sob a égide da Lei n. 6.903/1981, bem como aos respectivos
pensionistas.
III - A ação coletiva subsequente limitou-se à cobrança das parcelas
pretéritas não abrangidas pelo mandado de segurança, não sendo
possível a ampliação do alcance subjetivo do título executivo.
IV - A inclusão do nome do interessado no rol de substituídos
apresentado pela associação autora não é suficiente, por si só, para
configurar legitimidade ativa para o cumprimento de sentença, sendo
necessária a demonstração do preenchimento dos requisitos materiais
fixados no título judicial.
V - Reconhecimento de que a legitimidade ativa está condicionada à
comprovação de aposentadoria sob a égide da Lei n. 6.903/1981.
VI - Recurso especial provido.
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