Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.234.739
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VALIDADE DE ASSINATURA DIGITAL. INTEGRIDADE. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO QUE SE ESTENDEM, LOGICAMENTE, AO TÍTULO EXECUTIVO. 1. O acórdão ora embargado é claro ao reconhecer a validade de qualquer modalidade de assinatura eletrônica, desde que sua integridade seja conferida pela entidade provedora desse serviço, evidenciando a ausência de exclusividade da certificação digital do sistema ICP-Brasil.
2. Tal conclusão, por motivos lógicos, se estende a todas as assinaturas apostas no instrumento contratual eletrônico objeto da ação executiva, desde que tais assinaturas preencham o requisito da integridade.
3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
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