Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.234.727
- Julgado em 08/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA. PIS E COFINS. TAXA SELIC SOBRE RECOLHIMENTOS COMPULSÓRIOS.
NATUREZA JURÍDICA. REMUNERAÇÃO. TEMA 1237 DO STJ. RATIO DECIDENDI.
INCIDÊNCIA.
1. O Tribunal de origem foi expresso ao considerar a natureza
remuneratória da Selic incidente sobre os depósitos compulsórios.
Embora o recorrente discorde da conclusão e da equiparação ao Tema
1.237 do STJ e aos recolhimentos compulsórios, não se vislumbra
nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão
recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou
integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu
convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
2. Discute-se nos autos a possibilidade de incidência da
contribuição ao PIS e da COFINS sobre os valores de Taxa Selic
aplicados aos recolhimentos compulsórios impostos às instituições
financeiras pelo Banco Central do Brasil (BACEN).
3. O recolhimento compulsório consiste na obrigação imposta às
instituições financeiras de manterem parte dos recursos captados com
seus clientes depositados no Banco Central, funcionando como
reserva de liquidez e mecanismo de estabilidade do sistema. Trata-se
de instrumento de política monetária utilizado para controlar a
oferta de crédito e a circulação de moeda, prevista no art. 10,
incisos III e IV, da Lei n. 4.595/1964.
4. Esta Corte Superior, ao analisar o REsp 2065817/RJ,
representativo de controvérsia (Tema 1.237), ressaltou que os
valores atinentes à incidência da taxa Selic são verbas
remuneratórias, enquanto produto de um ato realizado de acordo com a
lei ou o contrato ou um ato lícito e que, uma vez recebidos em
razão de restituição de indébito, devem ser equiparados ao lucro
operacional.
5. A taxa Selic recebida pela instituição financeira na devolução
de valores referentes aos recolhimentos compulsórios ao Banco
Central é considerada remuneração do capital, com natureza de juros
e correção monetária, e, conforme previsto no art. 17 do Decreto-lei
n. 1.598/77, deve ser incluído no lucro operacional, motivo por que
deve compor a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.
6. Recurso especial desprovido.
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