Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.234.707
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL EM
MATÉRIA DE TRÁFICO DE DROGAS. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS. SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ART. 42
DA LEI 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao
julgar embargos de declaração, apenas sanou omissão, sem efeitos
modificativos, mantendo o não conhecimento de recurso especial
interposto em processo de condenação pelo crime do art. 33, caput,
da Lei n. 11.343/2006.
2. Fato relevante. O recorrente foi condenado, em razão da apreensão
de 260 porções de maconha, 76 pedras de crack e 167 microtubos de
cocaína (503 porções individualizadas), à pena de 6 anos, 9 meses e
20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa,
tendo o Tribunal de origem mantido integralmente a condenação. A
Presidência do Tribunal local admitiu o recurso especial apenas
quanto à alegada violação ao art. 33, § 4º, da Lei de Drogas,
inadmitindo as demais teses.
3. Decisões anteriores. A decisão monocrática do Superior Tribunal
de Justiça não conheceu do recurso especial, por reconhecer que a
reincidência constitui óbice objetivo à incidência da minorante do
tráfico privilegiado, aplicando a Súmula 83/STJ, e por não conhecer
dos pedidos subsidiários de abrandamento do regime e de substituição
da pena, não admitidos na origem. Em embargos de declaração, o
relator apenas integrou o julgado para explicitar que a exasperação
da pena-base em 1/6, fundada na diversidade e quantidade dos
entorpecentes, atrai a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
4. O recurso. No agravo regimental, a defesa sustenta que o exame da
proporcionalidade da fração de aumento da pena-base (1/6) não
exigiria reexame probatório, afirma que os laudos apontariam
quantidade modesta de droga ("apenas 70 gramas de cocaína"), invoca
precedente relativo à apreensão de aproximadamente sete quilogramas
de cocaína e, com base nos princípios da proporcionalidade e da
individualização da pena, postula a reconsideração da decisão ou o
provimento do agravo para reduzir a pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é
admissível quando a parte agravante deixa de impugnar
especificamente um dos fundamentos autônomos e suficientes que
amparam o não conhecimento do recurso especial, notadamente a
incidência da Súmula 83/STJ.
6. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se, superado o
óbice formal, é possível, em sede de recurso especial, redimensionar
a fração de aumento da pena-base fixada com fundamento na natureza,
diversidade e quantidade das drogas apreendidas, nos termos do art.
42 da Lei n. 11.343/2006, sem revolver o conjunto
fático-probatório; e (ii) saber se, à luz das circunstâncias
concretas (503 porções individualizadas de drogas distintas), a
fração de 1/6 aplicada na primeira fase da dosimetria se revela
desproporcional ou ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O colegiado conclui que o agravo regimental é inviável, pois a
defesa limita-se a impugnar a incidência da Súmula 7/STJ,
permanecendo incólume o fundamento autônomo relativo à consonância
do acórdão recorrido com a jurisprudência pacificada desta Corte
(Súmula 83/STJ), de modo que, subsistindo fundamento suficiente não
impugnado, incide a Súmula 182/STJ.
8. Ainda que se superasse o óbice formal, a revisão da fração de
aumento demandaria a revaloração das premissas fáticas fixadas pelas
instâncias ordinárias quanto à expressiva diversidade das drogas,
ao número de porções (503 unidades), à forma de acondicionamento e
ao potencial lesivo da apreensão, o que configura revolvimento do
acervo fático-probatório, vedado na via especial pela Súmula 7/STJ.
9. O Tribunal reafirma que a exasperação da pena-base encontra
respaldo no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que confere caráter
preponderante à natureza e à quantidade da droga, sendo idônea a
fundamentação que destaca a diversidade de substâncias e o
fracionamento em elevado número de porções, não havendo
desproporcionalidade na fração de 1/6, a qual se mostra moderada e
compatível com cenários fáticos de igual ou menor gravidade.
10. A invocação de precedente relativo à apreensão de
aproximadamente sete quilogramas de cocaína não autoriza a
construção de tabela aritmética entre quantidade de droga e fração
de aumento, por se tratar de juízo necessariamente casuístico,
tampouco se aplica analogia com hipóteses excepcionais em que se
reconheceu a inidoneidade da valoração negativa, pois o quadro
fático do presente caso é mais gravoso, afastando o pretendido
distinguishing.
11. Registra-se, ainda, que a majoração da pena-base com fundamento
no art. 42 da Lei de Drogas não integrou o objeto de admissibilidade
do recurso especial definido pelo Tribunal de origem, de modo que,
mesmo mitigado tal limite por analogia à Súmula 528/STF, permanecem
intransponíveis os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ ao conhecimento da
pretensão defensiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental que não impugna especificamente todos os
fundamentos autônomos e suficientes da decisão agravada é
inadmissível, incidindo a Súmula 182/STJ.
2. A pretensão de redimensionar a fração de aumento da pena-base
quando fundada na natureza, diversidade, quantidade, forma de
acondicionamento e potencial lesivo das drogas apreendidas demanda
revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso
especial pela Súmula 7/STJ.
3. A natureza e a quantidade da droga, bem como a diversidade de
entorpecentes e o fracionamento em elevado número de porções
individualizadas, constituem circunstâncias preponderantes, nos
termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, aptas a justificar a
exasperação moderada da pena-base, desde que devidamente motivada.
4. Não é possível estabelecer critério aritmético de correspondência
entre quantidade de droga apreendida e fração de aumento da
pena-base, devendo a análise de proporcionalidade ser casuística e
respeitar os limites de cognição da via especial.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33,
caput, e 42; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula
528/STF.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos
mencionados fora das citações transcritas de outros julgados.
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