Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.234.659
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 02/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 300 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. VIA RECURSAL INADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA OFENSA A DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. ACÓRDO RECORRIDO DE VIDAMENTE FUNDAMENTADO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de cobrança de adicional por tempo de serviço (quinquênio) objetivando o pagamento de adicionais previstos na Lei municipal n. 19/1995, os quais não foram recebidos, mesmo após a revogação por meio da Lei municipal n. 3/2013. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 41.225,94 (quarenta e um mil, duzentos e vinte e cinco reais e noventa e quatro centavos). II - Para rever as conclusões do Tribunal de origem quanto aos requisitos da tutela de urgência, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. III - Quanto à alegada prescrição, o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, a Lei municipal n. 19/1995, o que implica a inviabilida de do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." IV - No tocante à alegação de ocorrência de julgamento extra petita, não merece melhor sorte a agravante. V - Nesse sentido, tal fundamento não foi impugnado pela parte recorrente, nas razões do recurso especial. Portanto, incide, na hipótese, a Súmula n. 283/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." VI - Agravo interno improvido.
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