Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.234.650
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E
COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE
MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Em ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios,
quando a remuneração é fixada judicialmente em quantia certa por
adoção de parâmetro substitutivo ao critério contratual obsoleto, os
juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado, nos termos
da disciplina processual dos honorários arbitrados.
2. Ausente demonstração analítica de similitude fático-jurídica, não
se configura o dissídio jurisprudencial nos moldes do art. 105,
III, c, da Constituição Federal.
3. Recurso especial não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.