Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.234.468
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA
PENA. PRIMEIRA FASE. FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO DA PENA. SÚMULA
N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial criminal, em que se discutia a
dosimetria da pena na primeira fase, especificamente a legalidade da
adoção da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e
máxima para exasperação da pena-base em razão de circunstâncias
judiciais desfavoráveis.
2. O agravante sustenta não incidir óbice sumular ao exame do mérito
e pugna pelo reconhecimento da desproporcionalidade da fração de
1/8 do intervalo da pena, requerendo a aplicação do patamar de 1/6.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é ilegal ou
desproporcional a adoção da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as
penas mínima e máxima cominadas ao delito, na primeira fase da
dosimetria, para incremento da pena-base, bem como se há superação
da jurisprudência consolidada que enseje o afastamento do óbice da
Súmula n. 83/STJ em agravo regimental que apenas reproduz as razões
do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
infirmar os fundamentos da decisão monocrática, o que não ocorre
quando o agravante apenas reproduz as razões já expostas no recurso
especial.
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
admite, como critérios razoáveis de exasperação da pena-base na
primeira fase da dosimetria, tanto o aumento de 1/6 sobre a pena
mínima quanto o de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e
máxima, bem como outros parâmetros proporcionais devidamente
justificados, inexistindo direito subjetivo do réu à adoção de
determinada fração específica.
6. A adoção da fração de 1/8 sobre o intervalo da pena-base, por
estar alinhada à orientação pacificada desta Corte Superior, não
revela ilegalidade ou desproporcionalidade, incidindo ao caso o
óbice da Súmula n. 83/STJ.
7. Ausente a demonstração de dissídio em relação à jurisprudência
dominante e inexistindo novos fundamentos jurídicos relevantes no
agravo regimental, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que
não conheceu do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
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