Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.234.447

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. COMPETÊNCIA DO STF. 1. A admissibilidade do recurso especial pressupõe o efetivo prequestionamento da tese jurídica, entendido como o pronunciamento da Corte de origem sobre a matéria federal suscitada, ainda que dispensada a menção numérica do dispositivo. No caso, os arts. 106 do CTN e 2º e 6º da LINDB não foram enfrentados no acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 2. A pretensão de reconhecimento do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) exige que, nas razões do recurso especial, tenha sido suscitada violação ao art. 1.022 do CPC, requisito não observado pelo Município recorrente, o que inviabiliza o suprimento do prequestionamento pela via alternativa. 3. A controvérsia sobre a revogação de multa administrativa por lei municipal superveniente (Leis Municipais 11.262/2012 e 11.795/2015) demanda interpretação de direito local, o que atrai o óbice da Súmula 280/STF. Ademais, o acórdão recorrido ancorou-se em fundamento de índole constitucional (art. 5º, XL, da CF), cujo reexame compete ao Supremo Tribunal Federal. 4. O pedido subsidiário de aplicação do art. 1.032 do CPC não prospera, pois o dispositivo pressupõe a existência de recurso especial admissível sob o enfoque processual, condição não verificada na espécie, em que a inadmissão decorre, cumulativamente, da ausência de prequestionamento e da incidência da Súmula 280/STF. 5. Agravo interno desprovido.

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