Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.234.447
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E
211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. COMPETÊNCIA DO
STF.
1. A admissibilidade do recurso especial pressupõe o efetivo
prequestionamento da tese jurídica, entendido como o pronunciamento
da Corte de origem sobre a matéria federal suscitada, ainda que
dispensada a menção numérica do dispositivo. No caso, os arts. 106
do CTN e 2º e 6º da LINDB não foram enfrentados no acórdão
recorrido, atraindo a incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
2. A pretensão de reconhecimento do prequestionamento ficto (art.
1.025 do CPC) exige que, nas razões do recurso especial, tenha sido
suscitada violação ao art. 1.022 do CPC, requisito não observado
pelo Município recorrente, o que inviabiliza o suprimento do
prequestionamento pela via alternativa.
3. A controvérsia sobre a revogação de multa administrativa por lei
municipal superveniente (Leis Municipais 11.262/2012 e 11.795/2015)
demanda interpretação de direito local, o que atrai o óbice da
Súmula 280/STF. Ademais, o acórdão recorrido ancorou-se em
fundamento de índole constitucional (art. 5º, XL, da CF), cujo
reexame compete ao Supremo Tribunal Federal.
4. O pedido subsidiário de aplicação do art. 1.032 do CPC não
prospera, pois o dispositivo pressupõe a existência de recurso
especial admissível sob o enfoque processual, condição não
verificada na espécie, em que a inadmissão decorre, cumulativamente,
da ausência de prequestionamento e da incidência da Súmula 280/STF.
5. Agravo interno desprovido.
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