Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.234.408
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
REINCIDÊNCIA E HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao
recurso especial para restabelecer a sentença condenatória,
considerando que o acórdão recorrido divergiu do entendimento
dominante do Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicabilidade do
princípio da insignificância.
2. O agravante alegou que a decisão agravada incorreu em reexame do
conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, e sustentou a
possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, mesmo
diante da reincidência, em razão da restituição integral e imediata
do bem à vítima, da inexpressividade da lesão jurídica provocada e
da ausência de laudo de avaliação formal do bem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a habitualidade
delitiva e os maus antecedentes do agravante, aliados à ausência de
laudo de avaliação formal do bem e à restituição integral e imediata
à vítima, afastam a aplicação do princípio da insignificância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
revaloração de provas no âmbito do recurso especial, desde que os
fatos estejam estritamente delineados na sentença e no acórdão
recorrido, sem incorrer na incidência da Súmula n. 7/STJ.
5. A habitualidade delitiva e os maus antecedentes do agravante,
evidenciados por condenação definitiva e reiteração de condutas
delituosas, reforçam a reprovabilidade da conduta e afastam a
aplicação do princípio da insignificância.
6. A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui,
por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da
insignificância, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 1205 do
Superior Tribunal de Justiça.
7. A ausência de laudo de avaliação formal do bem subtraído não é
suficiente para justificar a aplicação do princípio da
insignificância, especialmente quando o valor do bem subtraído
ultrapassa o parâmetro de 10% do salário mínimo vigente à época do
crime.
8. A prática de furto qualificado, aliada à reiteração de condutas
delituosas, evidencia a incompatibilidade com a aplicação do
princípio da insignificância, por reforçar a periculosidade social
da ação e o menosprezo aos valores tutelados pelo direito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; RISTJ, art. 253,
parágrafo único, inciso II, alínea a.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp 1718345/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma,
julgado em 24.05.2018; STJ, AgRg no AREsp 2284579/MG, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.08.2023; STJ, AgRg
no AREsp 2853027/MA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 08.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2297126/MG, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024.
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