Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.234.285
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ABERTURA DE
CONTA MEDIANTE FRAUDE. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 54/STJ. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE NESSE PONTO. DANOS MORAIS. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao
Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da
interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela
inviável invocar a violação de dispositivos constitucionais,
porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.
2. De acordo com orientação firmada nesta Corte Superior, em se
tratando de responsabilidade civil extracontratual, como no caso em
tela, os juros de mora fluem a partir da data do evento danoso, nos
termos da Súmula nº 54/STJ. Precedentes.
3. A revisão do valor fixado a título de indenização por danos
morais, quando estabelecido em observância aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, demanda reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. Ausente
manifesta excessividade ou irrisoriedade do montante arbitrado,
incide o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
4. Recurso especial parcialmente provido.
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