Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.234.010
- Julgado em 14/04/2026 · publicado em 29/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. FUGA AO AVISTAR
AUTORIDADE POLICIAL. AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por recorrente assistido pela
Defensoria Pública do Pará, alegando nulidade da busca pessoal por
ausência de fundada suspeita, com violação dos arts. 244 e 386, VII,
do Código de Processo Penal. Sentença condenatória proferida.
Apelação não provida.
2. O acórdão recorrido entendeu que a fuga repentina do acusado ao
perceber a presença dos policiais durante uma operação policial
configurou fundada suspeita suficiente para justificar a medida de
busca pessoal.
3. O Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
admitiu o recurso como representativo de controvérsia, fixando a
questão jurídica sobre a legalidade da busca pessoal fundada
unicamente em denúncia anônima, fuga, impressões subjetivas ou
genérica "atitude suspeita", sem outros elementos objetivos e
concretos.
4. A Presidência da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência
e Ações Coletivas do STJ, à luz dos arts. 256 a 256-D do RISTJ e da
Portaria STJ/GP nº 797/2025, desmembrou a controvérsia em três
grupos: (i) buscas pessoais motivadas por denúncia anônima; (ii)
buscas motivadas por aparente nervosismo ao avistar policiais; e
(iii) buscas motivadas por fuga ao avistar policiais. O presente
recurso foi reservado à análise dos parâmetros de "fundada suspeita"
para buscas motivadas por fuga ao avistar policiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Definir, em relação à busca pessoal disposta no art. 244 do
Código de Processo Penal: I) parâmetros objetivos para aferição da
fundada suspeita apta a autorizar a busca pessoal sem mandado
judicial; II) em especial, se a fuga ao avistar autoridade configura
elemento suficiente e idôneo para satisfazer o standard probatório
exigido para a medida; III) eventuais parâmetros subjetivos,
objetivos, presunções, percepções, inferências, diligências,
atitudes, suposições ou aspectos comportamentais que podem ou não
ser consideradas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A afetação do recurso especial ao rito dos repetitivos é adequada
e necessária, considerando a elevada repetitividade e impacto
nacional da controvérsia, conforme evidenciado por pesquisa
realizada na página eletrônica do STJ.
7. A questão jurídica é eminentemente de direito, sem necessidade de
incursão no contexto fático-probatório, estando devidamente
prequestionada na instância de origem.
8. A controvérsia é infraconstitucional e repetitiva, circunscrita à
interpretação do art. 244 do Código de Processo Penal, atraindo a
competência do STJ para uniformizar a matéria.
9. A ausência de uniformização vinculante sobre os critérios que
legitimam a busca pessoal sem mandado judicial compromete a
segurança jurídica e a previsibilidade das decisões judiciais, além
de abrir margem para violações de direitos fundamentais.
10. A afetação ao rito dos repetitivos permitirá a consolidação de
tese clara e vinculante, contribuindo para a uniformização nacional,
os princípios da isonomia e da segurança jurídica, além de otimizar
a gestão processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Afetação do recurso especial ao rito
dos repetitivos, sem determinação de suspensão nacional dos
processos pendentes.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 244; CPC, arts. 1.036,
1.037 e 927, III; RISTJ, arts. 256, 256-E, 256-L e 256-M.
Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2022.
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