Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.233.925
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
RECURSO DE HAUSCHILD E RIBEIRO E GUEDES: PROCESSUAL CIVIL E
EMPRESARIAL. FALÊNCIA DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLR. IMPUGNAÇÃO
DE CRÉDITO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CITRA PETITA. AFASTAMENTO.
ADMINISTRADOR JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA PARA ARBITRAR/MAJORAR
HONORÁRIOS CONTRATUAIS (ART. 22 DA LRF 11.101/2005).
EXTRACONCURSALIDADE EM INTERVENÇÃO EXTRAJUDICIAL. INAPLICABILIDADE
DOS ARTS. 67 E 84 DA LRF. ENTIDADE EXCLUÍDA DO REGIME DA LRF (ARTS.
1º E 2º, II). EXCEDENTE AO TETO TRABALHISTA (150 SM). MANUTENÇÃO EM
PRIVILÉGIO GERAL (ART. 83, REDAÇÃO ANTERIOR). HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. LIMITES DO EFEITO DEVOLUTIVO. TANTUM DEVOLUTUM
QUANTUM APPELLATUM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento de
incidente de impugnação de crédito, manteve sentença que reconheceu
parte dos honorários e rejeitou pedidos de arbitramento/majoração,
extraconcursalidade e privilégio especial, fixando honorários
sucumbenciais por equidade.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional e citra petita quanto ao arbitramento nas ações do
Edifício Rijoma; (ii) o administrador judicial pode arbitrar/majorar
honorários contratuais; (iii) há base legal para reconhecer
extraconcursalidade de honorários constituídos na intervenção
extrajudicial; (iv) o excedente a 150 salários mínimos deve ser
classificado como privilégio especial; (v) é admissível a condenação
em honorários sucumbenciais em favor do administrador judicial.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta, de modo suficiente e específico, todas as teses: indeferiu
o arbitramento nas ações Rijoma por inexistência de competência do
administrador judicial; rechaçou a extraconcursalidade por
inaplicabilidade da LRF à intervenção extrajudicial e manteve o
excedente dos 150 salários mínimos em privilégio geral à luz do art.
83 (redação anterior da Lei nº 11.101/2005).
4. Em regra, o administrador judicial não tem atribuição legal para
arbitrar/majorar honorários contratuais; eventual controvérsia deve
ser veiculada em ação própria de arbitramento.
5. A intervenção extrajudicial não se equipara à recuperação
judicial; os arts. 67 e 84 da LRF não alcançam entidade de
previdência complementar, expressamente excluída do regime da LRF
(arts. 1º e 2º, II), mantendo-se o crédito como trabalhista até o
teto e, quanto ao excedente, em privilégio geral.
6. Honorários sucumbenciais mantidos em favor do administrador
judicial, por ausência de impugnação específica quanto à própria
condenação, limitando-se a insurgência à base de cálculo; aplica-se
o princípio do tantum devolutum quantum appellatum.
7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
RECURSO DE APLUB E GVA: PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA DE ENTIDADE DE
PREVIDÊNCIA COMPLR. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º, DO CPC). DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.076/STJ. AUSÊNCIA DE
CONDENAÇÃO, INADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E INESTIMABILIDADE DO
PROVEITO ECONÔMICO. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
1. Recurso especial por dissídio para afastar a equidade e aplicar
os percentuais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, com base no Tema
1.076/STJ, em agravo de instrumento de incidente de impugnação de
crédito.
2. O objetivo recursal é decidir se, na ausência de condenação,
diante da inadequação do valor da causa e da inestimabilidade do
proveito econômico, é aplicável a regra dos §§ 2º e 3º do art. 85 do
CPC ou o critério subsidiário de equidade do § 8º.
3. Nos incidentes em que não há condenação e o valor da causa não
reflete proveito econômico mensurável, prevalece a fixação por
equidade, conforme a ordem de preferência do art. 85 do CPC.
4. A incidência automática do Tema 1.076/STJ é afastada quando
inexistem parâmetros objetivos de condenação, valor da causa idôneo
ou proveito econômico estimável; nessas hipóteses, a equidade é
cabível.
5. Ausência de demonstração de similitude fática com precedentes em
que havia base de cálculo típica; dissídio não comprovado.
6. Recurso especial não provido.
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