Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.233.780
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 13/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO MEIO AMBIENTE. DANO MORAL COLETIVO.
PRESUNÇÃO. CONFIGURAÇÃO.
1. A apresentação de razões dissociadas dos fundamentos da decisão
agravada impõe o não conhecimento do agravo interno, ante a
incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.
2. Ambas as Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de
Justiça têm firmado a compreensão de que o dano moral coletivo em
matéria ambiental deve ser aferido com base em critérios objetivos e
in re ipsa, não se vinculando à análise subjetiva da dor, do
sofrimento ou do abalo psíquico da coletividade ou de grupo social
específico.
3. Caso em que, ao exigir a "demonstração de desprezo ou menoscabo a
valores fundamentais da coletividade", para fins de configuração de
dano moral coletivo em matéria ambiental, o Tribunal estadual
divergiu da posição externada nesta Corte Superior.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
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