Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.233.747
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. MODIFICAÇÃO DE APÓLICE PELA
ESTIPULANTE. REDUÇÃO DO CAPITAL SEGURADO. ART. 801, § 2º, DO CÓDIGO
CIVIL. ANUÊNCIA DE TRÊS QUARTOS DO GRUPO SEGURADO. INOBSERVÂNCIA.
PRESCRIÇÃO DECENAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de
origem enfrenta todas as questões relevantes para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
2. A modificação de apólice de seguro de vida coletivo que importe
redução do capital segurado exige a anuência expressa de três
quartos do grupo segurado, nos termos do art. 801, § 2º, do Código
Civil, sendo inválida a alteração realizada sem observância desse
requisito.
3. Sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código
Civil a pretensão de cobrança de diferença de capital segurado
ajuizada por beneficiários em face da estipulante, por ausência de
prazo específico previsto em lei.
4. Recurso especial conhecido e não provido.
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