Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.233.745

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. MOTOCICLETA. INTERESSE DO BEM À INSTRUÇÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE DE PRODUTO OU PROVEITO DO CRIME. PODER GERAL DE CAUTELA. FIEL DEPOSITÁRIO. MANUTENÇÃO DE RESTRIÇÃO. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Caso em que o agravante, alegando ser terceiro de boa-fé, pleiteia a baixa de gravame imposto à motocicleta de sua propriedade, apreendida em investigação de tráfico de drogas. 2. A manutenção da restrição cautelar está fundamentada na possibilidade de o bem ser produto ou proveito do crime, o que ensejaria o perdimento em favor da União como efeito da condenação, nos termos do art. 91, II, b, do Código Penal. 3. Considerando que a instrução processual nem sequer se iniciou, a medida de restituição parcial, com nomeação do recorrente como depositário fiel e inclusão de gravame impedindo a alienação do veículo, é razoável, devendo ser mantida até que se demonstre a total desvinculação do agravante com o crime investigado. 4. Alteração do entendimento das instâncias ordinárias demandaria revolvimento de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental improvido.

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