Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.233.744
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA REMUNETATÓRIO E BENEFÍCIOS. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra os agravados objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 6° Vara Federal de São Paulo, nos Autos do Cumprimento de Sentença n. 0022057-50.2005.4.03.6100, que determinou a realização do cálculo da VPNI da seguinte maneira: i) referente ao período a partir de 26/6/2002, até a criação do subsídio pela MP n. 305/2006;
ii) mediante o cálculo da diferença entre a remuneração paga a partir de 1º/3/2002 e aquela que passou a ser paga a partir de 26/6/2002. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido.
II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, não se observa pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses. A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da parte embargante diante da decisão contrária a seus interesses.
III - Quanto a suposta violação dos arts. 3º a 6º da Medida Provisória n. 43/2002 (convertida na Lei n. 10.549/2002), o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado acerca do parâmetro de comparação para apuração do decesso remuneratório, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal de origem, não foi rebatido no recurso, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do Supremo Tribunal Federal.
IV - Sobre a divergência jurisprudencial, verifica-se que as ementas indicadas pela parte, na petição de recurso especial, não são suficientes para a comprovação do dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso pela alínea c do permissivo constitucional (art. 105, III). Isto porque não houve demonstração, nos moldes legais. Além da ausência do cotejo analítico, não ficou demonstrada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: REsp n. 1.846.435/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; REsp n. 1.919.667/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 19/4/2024; REsp n. 2.083.396/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 18/12/2023; AREsp n. 1.668.139/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 17/11/2020.
V - Agravo interno improvido.
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