Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.233.249

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO. INTERRUPÇÃO PELA PENHORA. REINÍCIO DA CONTAGEM. INTIMAÇÃO SOBRE A INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS. AUSÊNCIA. 1. Conforme o precedente vinculante firmado no julgamento do REsp 1340553/RS, o prazo da prescrição intercorrente inicia-se após o transcurso de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, em razão da automática suspensão do processo. O requerimento de diligências infrutíferas não tem o condão de interromper o lapso prescricional. 2. No caso concreto, houve penhora apta a interromper o prazo prescricional. Com a efetivação da constrição, a retomada da contagem somente seria possível se, frustrada a alienação judicial, o exequente fosse intimado sobre a inexistência de outros bens penhoráveis - circunstância não verificada no acórdão recorrido. 3. Agravo interno desprovido.

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