Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.233.249
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 19/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO. INTERRUPÇÃO PELA PENHORA. REINÍCIO DA CONTAGEM. INTIMAÇÃO SOBRE A INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS. AUSÊNCIA.
1. Conforme o precedente vinculante firmado no julgamento do REsp 1340553/RS, o prazo da prescrição intercorrente inicia-se após o transcurso de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, em razão da automática suspensão do processo. O requerimento de diligências infrutíferas não tem o condão de interromper o lapso prescricional.
2. No caso concreto, houve penhora apta a interromper o prazo prescricional. Com a efetivação da constrição, a retomada da contagem somente seria possível se, frustrada a alienação judicial, o exequente fosse intimado sobre a inexistência de outros bens penhoráveis - circunstância não verificada no acórdão recorrido.
3. Agravo interno desprovido.
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