Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.233.244
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. DEMANDA COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LEGITIMIDADE AD CAUSAM. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. COISA
JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A legitimidade ad causam é questão de ordem pública, que não
preclui e é passível de conhecimento em qualquer grau de jurisdição,
sendo inviável afirmar ter havido, na espécie, a formação de coisa
julgada quanto ao tema.
2. A execução de título judicial deve observar estritamente os
limites subjetivos e objetivos da decisão transitada em julgado, não
sendo possível que a coisa julgada beneficie ou prejudique
terceiros estranhos à lide (art. 506 do CPC).
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no
sentido de que a análise de ofensa ou não à coisa julgada importa
em reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na
Súmula n. 7 deste Tribunal.
4. Agravo interno não provido.
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