Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.233.219
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA
280/STF. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso especial em ação penal
por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n.
11.343/2006), em que a Defesa pleiteia o reconhecimento da ilicitude
das provas por violação de domicílio e a absolvição.
2. Fato relevante. A Defesa sustenta que o ingresso policial no
imóvel ocorreu sem mandado, sem consentimento válido e sem fundadas
razões, afirmando que a diligência se baseou apenas em denúncia
anônima, conhecimento policial prévio de corréu e tentativa de fuga,
requerendo a nulidade da busca e das provas subsequentes.
3. As decisões anteriores. Tribunal estadual manteve condenação,
rejeitou apelação e embargos infringentes, reconhecendo a existência
de fundadas razões para o ingresso domiciliar e a licitude das
provas. Decisão agravada negou provimento ao recurso especial por
consonância com a jurisprudência (Tema 280/STF) e incidência dos
óbices das Súmulas 83 e 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se havia fundadas
razões, devidamente justificadas a posteriori, a indicar situação de
flagrante delito a legitimar o ingresso policial em domicílio sem
mandado judicial, em crime permanente de tráfico de drogas; e (ii)
saber se incidem os óbices das Súmulas 83 e 7/STJ, impedindo o
provimento do recurso especial e do agravo regimental diante da
consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência e da
necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A inviolabilidade de domicílio (CF, art. 5º, XI) comporta exceção
em caso de flagrante delito; em crimes permanentes, a situação de
flagrância se protrai no tempo e autoriza intervenção policial
quando lastreada em fundadas razões.
6. As instâncias ordinárias reconheceram justa causa idônea para o
ingresso domiciliar, consubstanciada em denúncia circunstanciada
corroborada por observação prévia externa de conduta compatível com
preparo de entorpecentes, tentativa de fuga dos ocupantes e
subsequente apreensão de drogas e instrumentos típicos da
traficância.
7. A denúncia anônima, quando acompanhada de diligências prévias e
elementos objetivos verificados antes do ingresso, constitui
fundadas razões para relativizar a garantia domiciliar, conforme a
jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 280) e
do Superior Tribunal de Justiça.
8. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação dos
Tribunais Superiores quanto à licitude da entrada sem mandado
amparada em elementos concretos, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.
9. A pretensão defensiva demanda reexame do conjunto
fático-probatório para afastar as fundadas razões reconhecidas pelas
instâncias ordinárias, providência vedada na via especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
10. Não há violação aos arts. 157 e 240 do CPP, porque a diligência
foi reputada lícita com base em circunstâncias concretas previamente
verificadas, não se tratando de mera suspeita genérica ou atuação
arbitrária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que negou provimento ao recurso especial.
Tese de julgamento:
1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é legítima quando
amparada em fundadas razões, justificadas a posteriori, que indiquem
situação de flagrante delito, especialmente em crime permanente.
2. A denúncia anônima, corroborada por diligências prévias e
elementos objetivos verificados antes do ingresso, configura justa
causa para a busca domiciliar.
3. A incidência das Súmulas 83 e 7/STJ impede o provimento de
recurso especial e de agravo regimental quando o acórdão recorrido
se alinha à jurisprudência dominante e a pretensão demanda reexame
fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157, 240 e 302, I; Lei n.
11.343/2006, art. 33, caput, e art. 40, VI
Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral); STJ, REsp
1.574.681/RS; STJ, AgRg no HC 814.571/GO, Quinta Turma, j.
21.08.2023; STJ, AgRg no HC 916.068/PR, Sexta Turma, j. 05.03.2025;
STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.934.140/MG, Sexta Turma, j. 03.03.2026;
STF, RE 1.447.045/SP
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