Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.233.157
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 06/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. O Sodalício a quo não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 5º, caput, do CPC, nem se manifestou sobre a alegação vinculada à apontada ofensa ao art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC. 3. Agravo interno não provido.
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