Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.233.154
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANCELAMENTO DE DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA- CORRENTE. RESOLUÇÃO BACEN N. 4.790/2020. DIREITO DO TITULAR DE REVOGAR A AUTORIZAÇÃO. TEMA 1.085/STJ. LICITUDE DOS DESCONTOS ENQUANTO VIGENTE A AUTORIZAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE EMPRÉSTIMO COMUM E CONSIGNADO. CONSEQUÊNCIAS CONTRATUAIS DA REVOGAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O art. 6 da Resolução BACEN n. 4.790/2020 assegura ao titular o direito de cancelar a autorização de débitos; o parágrafo único do art. 9º tem natureza procedimental e não cria condição restritiva ao exercício desse direito.
2. Quando a instituição financeira é simultaneamente depositária da conta e destinatária dos débitos, prevalece a regra geral do art. 6 e o cancelamento independe de “não reconhecimento” da autorização. 3. O Tema 1.085/STJ fixa a licitude dos descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, desde que previamente autorizados e enquanto a autorização perdurar, não se aplicando, por analogia, a limitação prevista para empréstimos consignados, cuja autorização é irrevogável. 4. A revogação pelo mutuário cessa os descontos, sem afastar a obrigação principal, que permanece exigível por outras formas de pagamento e sujeita aos efeitos da mora em caso de inadimplemento.
5. Recurso especial provido.
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