Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.233.013
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE EM PLATAFORMA
PRIVADA NÃO CREDENCIADA PELA ICP-BRASIL. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A exigência de certificação digital ICP-Brasil para a validade de
documentos processuais assinados eletronicamente, inclusive
procurações, harmoniza-se com a MP 2.200-2/2001 e com a Lei
11.419/2006, constituindo regra de segurança técnica e jurídica que
pode ser adotada pelo Judiciário para resguardar autenticidade e
integridade dos atos em meio eletrônico.
2. O acórdão que observa a necessidade de certificação pela
ICP-Brasil está em consonância com a jurisprudência, incidindo a
Súmula 83/STJ.
3. O dissídio deixa de se caracterizar quando os paradigmas tratam
de hipóteses não idênticas ou divergem de entendimento pacificado.
4. Recurso especial não conhecido.
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