Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.232.945
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE CARÁTER PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO. PREPARO DA RECONVENÇÃO. ERRO CARTORÁRIO. ARTS. 290 E 317 DO CPC. SANEAMENTO EM GRAU RECURSAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ABATIMENTO DE MULTA CONTRATUAL E CUSTOS DE REPAROS. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que, em ação de cobrança fundada em contrato de construção de empreendimento, manteve a condenação com abatimento por multa contratual e custos de reparos por má execução, admitiu o saneamento do preparo da reconvenção em grau recursal por falha cartorária e aplicou multa de 2% nos embargos de declaração. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) ocorreu negativa de prestação jurisdicional; (ii) a multa dos embargos de declaração foi corretamente aplicada à luz do art. 1.026, § 2º, do CPC e da Súmula 98/STJ; (iii) seria possível o saneamento do preparo da reconvenção no grau recursal diante de erro do órgão judicial, conforme os arts. 290 e 317 do CPC; (iv) houve extrapolação dos limites da lide e nulidade por sentença condicional, inclusive quanto ao abatimento de verbas ilíquidas, bem como negativa de prestação jurisdicional.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as teses, ainda que em sentido desfavorável à parte. 4. A multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios exige demonstração concreta de intuito de retardar o processo. No caso, os aclaratórios foram manejados com a finalidade de suprir omissões e prequestionar matérias federais, razão pela qual não se evidencia caráter protelatório, devendo ser afastada a penalidade, nos termos da Súmula 98/STJ.
5. Verificada falha do cartório que, após indeferir a gratuidade, não intimou para preparo e certificou equivocadamente a regularidade das custas, admite-se o saneamento do vício em grau recursal, com intimação para recolhimento, nos termos dos arts. 290 e 317 do CPC, por analogia ao entendimento da Súmula 106/STJ que impede a penalização da parte por erro do serviço judiciário.
6. Não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação do princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. 7. A determinação de liquidação para apurar o montante devido é compatível com a técnica processual, não havendo nulidade por sentença condicional. A revisão das conclusões sobre má execução da obra e quantificação exige reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.
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