Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.232.840
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ATO
NORMATIVO INFRALEGAL. EXAME. INVIABILIDADE. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. IRRESIGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA.
1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação
contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal
de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as
razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou com ausência de
prestação jurisdicional.
2. O recurso especial não constitui a via adequada para a análise de
eventual ofensa a resoluções, a portarias ou a instruções
normativas, por não estarem tais atos normativos inseridos no
conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, "a", da
Constituição Federal.
3. A Corte de origem reconheceu a existência de direito líquido e
certo com base na realidade que se delineou à luz do suporte
fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no
âmbito do recurso especial, diante do óbice estampado na Súmula 7 do
STJ.
4. Esta Corte tem o entendimento de que a Lei n. 8.666/1993
estabelece normas gerais sobre licitações e contratos
administrativos, não se aplicando a concurso para provimento de
cargos públicos efetivos, o que enseja a incidência da Súmula 284 do
STF.
5. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.